ISBN & ISSN

O ideal, seria regularizar seus arquivos, incluíndo o ISBN (no caso de livro) ou ISSN (no caso de revistas) e reenviar o arquivo para VienaPress. Em todo caso, sendo o material um livro de caráter: Educativo, informativo, literário ou cultural, podemos seguir com sua produção. Atenção à questão da Lei do LIvro, que para circular formalmente obriga a adoção do ISBN e da ficha catalográfica - Lei 10.753 de outubro de 2003. Em se tratando de revista, é necessário demonstrar periodicidade regular (mensal, bimestral, semestral etc). Impressos comerciais, devem ser tributados normalmente, ainda que em formato físico de livro.
ISBN (International Standard Book Number / Padrão Internacional de Numeração de Livro) é um padrão numérico internacional, criado com o objetivo de fornecer a identificação da obra. No Brasil, a adoção do ISBN é obrigatória, para fins de isenção de impostos. O número de ISBN é fornecido pela Agencia Brasileira do ISBN, vinculada à CBL (Câmara Brasileira do Livro). Materiais que não possuem o ISBN e a ficha catálográfica não são considerados livros. Lei 10753 de 30/10/2003.
ISSN (International Identifier for serials and other continuing resources / Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas ou Número Internacional Normalizado das Publicações em Série), é um código internacional e deve ser adotado por revistas e demais publicações periódicas. A Adoção do ISSN em revistas e similares, garante imunidade tributária ao produto e ao papel destinado a sua impressão.

SIM. Materiais didáticos e apostilas, são equiparáveis a livro, para fins de questões fiscais e impostos, portanto gozam de imunidade tributária. 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO PAPEL PARA APOSTILAS

1. Base Constitucional
Conforme o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão".

2. Interpretação e natureza da imunidade

  • A imunidade é objetiva, isto é, independe de manifestação do interesse estatal para sua fruição - basta que a operação se enquadre nos elementos normativos. O conceito de "livro" não se limita à forma tradicional, mas ao conteúdo como veículo de difusão de ideias, cultura, informação e ensinoNesse sentido, o STF tem admitido a interpretação extensiva da imunidade, desde que observada a finalidade normativa (teleologia) e conceituação adequada.

3. Jurisprudência aplicável - equiparação das apostilas a livros

  • RE 183.403/SP: o STF decidiu que "o preceito da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado." Ou seja: as apostilas são equiparadas a "livros" para efeitos da imunidade tributária, de modo que o papel destinado à impressão de apostilas pode ser tratado como "papel imune". A jurisprudência assim consolida o entendimento de que a imunidade não se restringe ao "livro clássico", mas pode alcançar publicações didáticas ou simplificadas, desde que preencham a função cultural ou instrutiva.

4. Fronteiras e limitações da imunidade

  • A imunidade não se estende automaticamente a serviços gráficos (impressão, composição tipográfica etc.), salvo se esses serviços estiverem intrinsecamente vinculados à edição do material imune (caso concreto). O STF e outros tribunais já foram relutantes em conceder imunidade quando há que se distinguir entre o livro (ou apostila) e etapas acessórias que não correspondam diretamente ao objeto imune.

  • Também não se admite imunidade para insumos estranhos ao papel, materiais auxiliares ou mercadorias que não guardem relação direta com a imprensa da publicação. Mesmo para o papel imune usado em produção de apostilas/livros, é necessário observar obrigações acessórias (controle, escrituração específica, fomento ao cumprimento de exigências fiscais vigentes).

5. Nota interna

"Em conformidade com o art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, o papel destinado à impressão de apostilas - entendidas estas como veículo de transmissão de cultura e ensino - deve gozar de imunidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, no RE 183.403/SP, decidiu expressamente que o dispositivo constitucional "alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado". Assim, requer-se que o papel utilizado na confecção dessas apostilas seja tratado como papel imune, nos termos legais e jurisprudenciais, com a adoção dos controles fiscais necessários." 

"Nos termos do art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 183.403/SP), as apostilas são equiparadas a livros para fins de imunidade tributária. Assim, o papel utilizado em sua impressão enquadra-se como papel imune, devendo ser adquirido e controlado segundo as normas do RECOPI/SP e da Instrução Normativa RFB 1.817/2018."

Depende. Para que o material tenha isenção de impostos o conteúdo deve ser: Educativo, informativo, literário ou cultural. Não se aplica à impressos comerciais, catálogos de produtos, catálogos de peças, catálogos industriais, livros de divulgação para mercado imobiliário, etc.

"A exigência de ficha catalográfica e ISBN prevista na Lei nº 10.753/2003 tem natureza administrativa e editorial, não constituindo requisito para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal. Assim, materiais impressos que possuam conteúdo educativo, técnico, científico, literário ou cultural enquadram-se como livros para fins de imunidade, ainda que não possuam ISBN ou ficha catalográfica."
(Fundamento: STF, RE 183.403/SP e RE 101.615/SP).

Interpretação sistemática com o art. 150, VI, "d", da CF/88.  A Constituição protege "livros, jornais e periódicos" como bens culturais imunes, independentemente de formalidades editoriais. O STF, ao julgar casos envolvendo apostilas, materiais didáticos e fascículos, afirmou que: "A finalidade da norma constitucional é proteger e estimular a difusão de cultura e conhecimento." (STF, RE 183.403/SP - apostilas)

Ou seja: Para efeitos tributários (imunidade), o conceito de livro é material, não formal. Não depende de ISBN, ficha catalográfica, depósito legal ou formato de publicação. Basta que o conteúdo seja educativo, informativo, literário ou cultural, e que o impresso cumpra esse papel social.

SIM. Materiais didáticos e apostilas, são equiparáveis a livro, para fins de questões fiscais e impostos, portanto gozam de imunidade tributária. 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO PAPEL PARA APOSTILAS

1. Base Constitucional
Conforme o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão".

2. Interpretação e natureza da imunidade

  • A imunidade é objetiva, isto é, independe de manifestação do interesse estatal para sua fruição - basta que a operação se enquadre nos elementos normativos. O conceito de "livro" não se limita à forma tradicional, mas ao conteúdo como veículo de difusão de ideias, cultura, informação e ensinoNesse sentido, o STF tem admitido a interpretação extensiva da imunidade, desde que observada a finalidade normativa (teleologia) e conceituação adequada.

3. Jurisprudência aplicável - equiparação das apostilas a livros

  • RE 183.403/SP: o STF decidiu que "o preceito da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado." Ou seja: as apostilas são equiparadas a "livros" para efeitos da imunidade tributária, de modo que o papel destinado à impressão de apostilas pode ser tratado como "papel imune". A jurisprudência assim consolida o entendimento de que a imunidade não se restringe ao "livro clássico", mas pode alcançar publicações didáticas ou simplificadas, desde que preencham a função cultural ou instrutiva.

4. Fronteiras e limitações da imunidade

  • A imunidade não se estende automaticamente a serviços gráficos (impressão, composição tipográfica etc.), salvo se esses serviços estiverem intrinsecamente vinculados à edição do material imune (caso concreto). O STF e outros tribunais já foram relutantes em conceder imunidade quando há que se distinguir entre o livro (ou apostila) e etapas acessórias que não correspondam diretamente ao objeto imune.

  • Também não se admite imunidade para insumos estranhos ao papel, materiais auxiliares ou mercadorias que não guardem relação direta com a imprensa da publicação. Mesmo para o papel imune usado em produção de apostilas/livros, é necessário observar obrigações acessórias (controle, escrituração específica, fomento ao cumprimento de exigências fiscais vigentes).

5. Nota interna

"Em conformidade com o art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, o papel destinado à impressão de apostilas - entendidas estas como veículo de transmissão de cultura e ensino - deve gozar de imunidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, no RE 183.403/SP, decidiu expressamente que o dispositivo constitucional "alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado". Assim, requer-se que o papel utilizado na confecção dessas apostilas seja tratado como papel imune, nos termos legais e jurisprudenciais, com a adoção dos controles fiscais necessários." 

"Nos termos do art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 183.403/SP), as apostilas são equiparadas a livros para fins de imunidade tributária. Assim, o papel utilizado em sua impressão enquadra-se como papel imune, devendo ser adquirido e controlado segundo as normas do RECOPI/SP e da Instrução Normativa RFB 1.817/2018."