ISBN & ISSN
SIM. Materiais didáticos e apostilas, são equiparáveis a livro, para fins de questões fiscais e impostos, portanto gozam de imunidade tributária.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO PAPEL PARA APOSTILAS
1. Base Constitucional
Conforme o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão".
2. Interpretação e natureza da imunidade
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A imunidade é objetiva, isto é, independe de manifestação do interesse estatal para sua fruição - basta que a operação se enquadre nos elementos normativos. O conceito de "livro" não se limita à forma tradicional, mas ao conteúdo como veículo de difusão de ideias, cultura, informação e ensino. Nesse sentido, o STF tem admitido a interpretação extensiva da imunidade, desde que observada a finalidade normativa (teleologia) e conceituação adequada.
3. Jurisprudência aplicável - equiparação das apostilas a livros
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RE 183.403/SP: o STF decidiu que "o preceito da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado." Ou seja: as apostilas são equiparadas a "livros" para efeitos da imunidade tributária, de modo que o papel destinado à impressão de apostilas pode ser tratado como "papel imune". A jurisprudência assim consolida o entendimento de que a imunidade não se restringe ao "livro clássico", mas pode alcançar publicações didáticas ou simplificadas, desde que preencham a função cultural ou instrutiva.
4. Fronteiras e limitações da imunidade
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A imunidade não se estende automaticamente a serviços gráficos (impressão, composição tipográfica etc.), salvo se esses serviços estiverem intrinsecamente vinculados à edição do material imune (caso concreto). O STF e outros tribunais já foram relutantes em conceder imunidade quando há que se distinguir entre o livro (ou apostila) e etapas acessórias que não correspondam diretamente ao objeto imune.
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Também não se admite imunidade para insumos estranhos ao papel, materiais auxiliares ou mercadorias que não guardem relação direta com a imprensa da publicação. Mesmo para o papel imune usado em produção de apostilas/livros, é necessário observar obrigações acessórias (controle, escrituração específica, fomento ao cumprimento de exigências fiscais vigentes).
5. Nota interna
"Em conformidade com o art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, o papel destinado à impressão de apostilas - entendidas estas como veículo de transmissão de cultura e ensino - deve gozar de imunidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, no RE 183.403/SP, decidiu expressamente que o dispositivo constitucional "alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado". Assim, requer-se que o papel utilizado na confecção dessas apostilas seja tratado como papel imune, nos termos legais e jurisprudenciais, com a adoção dos controles fiscais necessários."
"Nos termos do art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 183.403/SP), as apostilas são equiparadas a livros para fins de imunidade tributária. Assim, o papel utilizado em sua impressão enquadra-se como papel imune, devendo ser adquirido e controlado segundo as normas do RECOPI/SP e da Instrução Normativa RFB 1.817/2018."
SIM. Materiais didáticos e apostilas, são equiparáveis a livro, para fins de questões fiscais e impostos, portanto gozam de imunidade tributária.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO PAPEL PARA APOSTILAS
1. Base Constitucional
Conforme o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão".
2. Interpretação e natureza da imunidade
A imunidade é objetiva, isto é, independe de manifestação do interesse estatal para sua fruição - basta que a operação se enquadre nos elementos normativos. O conceito de "livro" não se limita à forma tradicional, mas ao conteúdo como veículo de difusão de ideias, cultura, informação e ensino. Nesse sentido, o STF tem admitido a interpretação extensiva da imunidade, desde que observada a finalidade normativa (teleologia) e conceituação adequada.
3. Jurisprudência aplicável - equiparação das apostilas a livros
RE 183.403/SP: o STF decidiu que "o preceito da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado." Ou seja: as apostilas são equiparadas a "livros" para efeitos da imunidade tributária, de modo que o papel destinado à impressão de apostilas pode ser tratado como "papel imune". A jurisprudência assim consolida o entendimento de que a imunidade não se restringe ao "livro clássico", mas pode alcançar publicações didáticas ou simplificadas, desde que preencham a função cultural ou instrutiva.
4. Fronteiras e limitações da imunidade
A imunidade não se estende automaticamente a serviços gráficos (impressão, composição tipográfica etc.), salvo se esses serviços estiverem intrinsecamente vinculados à edição do material imune (caso concreto). O STF e outros tribunais já foram relutantes em conceder imunidade quando há que se distinguir entre o livro (ou apostila) e etapas acessórias que não correspondam diretamente ao objeto imune.
Também não se admite imunidade para insumos estranhos ao papel, materiais auxiliares ou mercadorias que não guardem relação direta com a imprensa da publicação. Mesmo para o papel imune usado em produção de apostilas/livros, é necessário observar obrigações acessórias (controle, escrituração específica, fomento ao cumprimento de exigências fiscais vigentes).
5. Nota interna
"Em conformidade com o art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, o papel destinado à impressão de apostilas - entendidas estas como veículo de transmissão de cultura e ensino - deve gozar de imunidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, no RE 183.403/SP, decidiu expressamente que o dispositivo constitucional "alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado". Assim, requer-se que o papel utilizado na confecção dessas apostilas seja tratado como papel imune, nos termos legais e jurisprudenciais, com a adoção dos controles fiscais necessários."
"Nos termos do art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 183.403/SP), as apostilas são equiparadas a livros para fins de imunidade tributária. Assim, o papel utilizado em sua impressão enquadra-se como papel imune, devendo ser adquirido e controlado segundo as normas do RECOPI/SP e da Instrução Normativa RFB 1.817/2018."